Lei do Ensino Superior | Diploma de associado não chega para entrar na Função Pública

[dropcap style≠’circle’]O[/dropcap] novo regime do ensino superior põe um ponto final aos cursos de bacharelato, que duravam apenas três anos, e determina que existem apenas três graus de ensino: licenciaturas de quatro anos de duração, mestrados com dois anos e doutoramentos com três anos.

Cria-se ainda o diploma de associado, de dois anos, que permite depois o acesso a uma licenciatura. Alguns membros da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa chegaram a propor a possibilidade deste diploma ser aceite nos concursos da Função Pública, para o cargo de técnico.

Alguns deputados defenderam que “há que começar pelos serviços públicos e pela abertura de alguns postos de trabalho do Governo para o diploma de associado, com vista a promover o curso em causa. Se for necessário, poderia ponderar-se a alteração do regime jurídico da Função Pública.”

Contudo, o Executivo não mostrou muita abertura nessa matéria. “O Governo também admite que, neste momento, não se pondera, no que diz respeito ao ingresso na Função Pública, criar espaços para incluir o diploma de associado, pois é apenas um diploma, com o qual não é possível alguém candidatar-se a técnico do Governo”, lê-se no parecer.

Apesar disso, o Executivo promete dialogar com os serviços públicos sobre esta matéria. “O Governo disse que vai dialogar com os serviços públicos, mas referiu que a criação do curso de diploma de associado teve por objectivo, meramente, proporcionar um degrau, como uma passagem para o curso de licenciatura”, refere o documento.

A comissão mostrou ainda preocupação sobre o fim dos bacharelatos, não só por ainda existirem alunos nestes cursos, como pelo facto dessa decisão poder pôr em causa o acesso à Função Pública. O Governo explicou que, por um lado, os cursos de bacharelato que ainda decorrem mantêm-se válidos. Por outro, a contratação de alunos dos bacharelatos vai sempre depender do regime jurídico da Função Pública.

No mesmo saco

Os membros da 2.ª Comissão Permanente levantaram ainda uma dúvida sobre a aprovação dos estatutos das instituições de ensino privadas. Na prática, o Chefe do Executivo vai aprovar da mesma forma os estatutos, apesar de serem instituições diferentes na sua matriz.

“Uma vez que essas diferenças existem, os respectivos actos do Governo (Chefe do Executivo) não devem ser definidos de forma unitária”, lê-se. “No entanto, como é que os estatutos das instituições de ensino superior privadas devem ser tratados?”, questiona-se no parecer. “Parece que não é possível dar uma resposta exacta e específica. Na prática, adopta-se a forma de ordem executiva para a aprovação dos estatutos das respectivas instituições.”

A comissão referiu a diferença entre homologar ou aprovar os estatutos, tendo exigido que fosse feita uma diferenciação na nova lei. Mas a proposta foi negada. “Atendendo à especificidade do significado de cada um dos referidos dois termos, a comissão apresentou uma sugestão escrita ao Governo, alertando que seria adequado fazer uma distinção nas disposições correspondentes, porém, a mesma não foi aceite pelo Governo.”

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